Thursday, May 28, 2015

Inflamação coriorretiniana - Prevenção

Inflamação coriorretiniana - Prevenção

5 PREVENÇÃO
Entre as medidas gerais de prevenção da inflamação coriorretiniana estão: campanhas de esclarecimento,
objetivando evitar os traumas oculares que podem produzir uveíte traumática e endoftalmite; controle de doenças
infecciosas, como tuberculose, sífilis e hanseníase; estudos objetivando melhorar os conhecimentos sobre os
mecanismos genéticos e imunológicos envolvidos na gênese das uveítes e drogas mais eficazes para o seu tratamento;
medidas gerais de higiene e orientação sexual.
A prevenção da inflamação coriorretiniana relacionada ao trabalho baseia-se na vigilância dos ambientes,
das condições de trabalho e dos efeitos ou danos para a saúde, conforme descrito na introdução deste capítulo.
As medidas de controle ambiental visam à eliminação ou à redução da exposição, a níveis considerados
seguros, a agentes responsáveis pela ocorrência do quadro, entre eles o manganês, por meio de:
- enclausuramento de processos e isolamento de setores de trabalho, se possível utilizando sistemas
hermeticamente fechados;
- normas de higiene e segurança rigorosas, incluindo sistemas de ventilação exaustora adequados e
eficientes;
- monitoramento sistemático das concentrações no ar ambiente;
- formas de organização do trabalho que permitam diminuir o número de trabalhadores expostos e o
tempo de exposição;
- medidas de limpeza geral dos ambientes de trabalho, de higiene pessoal, recursos para banhos, lavagem
das mãos, braços, rosto e troca de vestuário. Devem ser garantidos os recursos adequados para o
atendimento de situações de emergência, uma vez que o contato ou respingos de substâncias químicas
nos olhos podem ameaçar a visão, como chuveiros ou duchas lava-olhos em locais rapidamente
acessíveis. Os trabalhadores devem estar treinados para proceder imediatamente à lavagem dos olhos,
com água corrente, por no mínimo cinco minutos, sendo em seguida encaminhados para avaliação
especializada por oftalmologista;
- fornecimento, pelo empregador, de equipamentos de proteção individual adequados, de modo
complementar às medidas de proteção coletiva, como óculos de segurança.

Recomenda-se a verificação do cumprimento, pelo empregador, de medidas de controle dos fatores de
risco ocupacionais e acompanhamento da saúde do trabalhador prescritas na legislação trabalhista e nos regulamentos
– sanitários e ambientais – existentes nos estados e municípios. A Portaria/MTb n.º 8/1992 estabelece o LT para
exposição ao manganês, de até 5 mg/m3, para jornadas de até 8 horas por dia, para operações de extração, tratamento,
moagem, transporte do minério e outras operações com exposição a poeiras de manganês ou de seus compostos. Já
para a exposição a fumos de manganês ou de seus compostos, em metalurgia de minerais de manganês, na fabricação
de compostos de manganês, fabricação de baterias e pilhas secas, fabricação de vidros especiais e cerâmicas, fabricação
e uso de eletrodos de solda, fabricação de produtos químicos, tintas, fertilizantes, o LT é de até 1 mg/m3, para jornada
de até 8 horas por dia. É possível que efeitos oculares ocorram mesmo em concentrações abaixo dos LT permitidos,
devendo tal fato ser registrado e acompanhado pelos setores de saúde e segurança das empresas e pelas equipes de
vigilância do SUS.

No exame médico periódico, além do clínico completo, recomenda-se a utilização de instrumentos
padronizados, incluindo, se necessário, exame oftalmológico e informações epidemiológicas. A dosagem de manganês
na urina presta-se apenas como indicador de exposição recente e não tem valor para o diagnóstico.
Suspeita ou confirmada a relação da doença com o trabalho, deve-se:
- informar ao trabalhador;
- examinar os expostos, visando a identificar outros casos;
- notificar o caso aos sistemas de informação em saúde (epidemiológica, sanitária e/ou de saúde do
trabalhador), por meio dos instrumentos próprios, à DRT/MTE e ao sindicato da categoria;
- providenciar a emissão da CAT, caso o trabalhador seja segurado pelo SAT da Previdência Social,
conforme descrito no capítulo 5;
- orientar o empregador para que adote os recursos técnicos e gerenciais adequados para eliminação ou
controle dos fatores de risco.



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