Friday, February 28, 2014

Distúrbios do ciclo vigília-sono - Prevenção

Distúrbios do ciclo vigília-sono - Prevenção

5 PREVENÇÃO
Os procedimentos de vigilância em saúde dos trabalhadores submetidos à situação de trabalho em turnos
ou noturno incluem:
- aconselhamento ou contra-indicação de trabalho noturno (fixo ou alternado) para trabalhadores com
quadros de depressão; portadores de parassonias, especialmente aqueles com insônia crônica;
epilépticos; diabéticos; portadores de doenças coronarianas e patologias gastrintestinais;
- acompanhamento médico, psicológico e social do caso. Especial monitoramento de saúde deve ser
conduzido em gestantes, hipertensos e indivíduos que apresentam sintomas de alterações gastrintestinais
e de sono;
- promoção, nas empresas e organizações onde há trabalho em turnos e noturno, de discussões sobre
a organização dos sistemas de trabalho, a fim de implementar melhorias nos esquemas de turnos. São
prioritárias as mudanças organizacionais para redução do número de turnos noturnos e/ou do número
de dias de trabalho em horários irregulares e o número de pessoas expostas aos conflitos dos
sincronizadores biológicos e sociais;
- acionamento dos organismos de vigilância em saúde: especialmente SESMT, CIPA, MTE, DRT,
sindicatos, secretarias estaduais e municipais de saúde (programas e ambulatórios de saúde do
trabalhador), visando à ampliação de estudos, às intervenções e à normatização sobre o problema.



Fonte: Doenças do Trabalho

Distúrbios do ciclo vigília-sono - Tratamento

Distúrbios do ciclo vigília-sono - Tratamento

4 TRATAMENTO E OUTRAS CONDUTAS
São indicados:
- ambientes de repouso intra-jornadas que permitam aos trabalhadores em turnos a prática de cochilos
durante as pausas. Em casos graves, recomenda-se a mudança dos horários de trabalho;
- sugere-se que o trabalhador evite o consumo de substâncias com cafeína em sua composição cerca
de 6 horas antes de iniciar o período de sono;
- a prática de exercícios físicos regulares, não-exaustivos, deve ser encorajada. Entretanto, esses não
devem ser realizados em horários próximos ao início do sono;
- a ingestão de alimentos contendo altos teores de lipídios deve ser evitada, principalmente durante a
madrugada;
- o início do sono diurno após o trabalho noturno deve ser, na medida do possível, postergado;
- quanto menor for o número de horas entre o fim do sono e o início do trabalho, menor será a sonolência
durante o trabalho noturno;
- o uso de medicamentos indutores de sono não é recomendado.



Fonte: Doenças do Trabalho

Thursday, February 27, 2014

Distúrbios do ciclo vigília-sono - Quadro clínico e diagnóstico

Distúrbios do ciclo vigília-sono - Quadro clínico e diagnóstico

3 QUADRO CLÍNICO E DIAGNÓSTICO
Em função dos horários de trabalho em turnos e noturno, podem ocorrer tanto adiantamento quanto atraso
de fases do ciclo vigília-sono. Esses fatos podem ser decorrentes de conflitos entre os sincronizadores temporais
externos (horários de trabalho e de outras atividades sociais, por exemplo) e os osciladores biológicos internos, esses
últimos responsáveis pela regulação dos ritmos biológicos. Os trabalhadores que apresentam uma ou mais das seguintes
queixas: dificuldades para adormecer, interrupções freqüentes no sono, sonolência excessiva durante a vigília e
percepção de sono de má qualidade, devem ser submetidos a exame diagnóstico diferencial (polissonografia) para
confirmar ausência de distúrbios de sono não-relacionados com a organização do trabalho.
O código G47.2 é reservado para os distúrbios do ciclo vigília-sono nos quais os fatores orgânicos
desempenham o papel mais importante. Os casos de origem psicológica são classificados no grupo F51.2 como
transtornos do ciclo vigília-sono devidos a fatores não-orgânicos. Assim, cabe à equipe de saúde, em cada caso, julgar
se os fatores psicológicos são ou não de importância primária.

Os seguintes aspectos clínicos são essenciais para um diagnóstico definitivo:
- o padrão vigília-sono do indivíduo está fora de sincronia com o ciclo vigília-sono desejado, que é normal
em uma dada sociedade particular e compartilhado pela maioria das pessoas no mesmo ambiente
cultural;
- como resultado da perturbação do ciclo vigília-sono, o indivíduo apresenta insônia durante o principal
período de sono e hipersonia durante o período de vigília, quase todos os dias, por pelo menos um mês
ou, recorrentemente, por períodos mais curtos de tempo;
- a quantidade, a qualidade e o tempo de sono insatisfatórios causam dores de cabeça, fadiga crônica e
distúrbios gastrintestinais.
Estudos recentes indicam aumento de risco do desenvolvimento de doenças cardiovasculares em
trabalhadores em turnos e noturnos. Nessa perspectiva, os transtornos do ciclo vigília-sono podem ser acompanhados
de outros efeitos à saúde.

Há indícios de que a adaptação aos turnos, com rodízio em sentido inverso ao dos ponteiros do relógio,
seria mais fácil que a adaptação aos turnos com rodízio no sentido horário. Por exemplo, empresa com três equipes,
horários das 6 às 14, das 14 às 22 e das 22 às 6, em que a equipe que sai da escala das 6 às 14, ao invés de retomar
na escala das 14 às 22, vai entrar às 22 horas. Outro aspecto apontado como associado com aumento da dificuldade
de adaptação é a alteração na seqüência trabalho-lazer-repouso para trabalho-sono-lazer, que pode ocorrer após a
saída do turno noturno. A qualidade do sono por volta do horário do almoço mostra-se melhor do que aquela do sono
imediatamente após a chegada em casa, e este fato auxiliaria a adaptação dos afetados.



Fonte: Doenças do Trabalho

Distúrbios do ciclo vigília-sono - Epidemiologia e Fatores de risco

Distúrbios do ciclo vigília-sono - Epidemiologia e Fatores de risco

2 EPIDEMIOLOGIA – FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL CONHECIDOS
De acordo com o disposto na CID-10, a relação do distúrbio do ciclo vigília-sono com o trabalho poderá
estar vinculada a:
- fatores que influenciam o estado de saúde: “(...) riscos potenciais à saúde relacionados com circunstâncias
socioeconômicas e psicossociais (seção Z55- e Z65 da CID-10) ou aos fatores suplementares relacionados
com as causas de morbidade e de mortalidade classificados em outra parte (seção Y90- e Y98 da CID-10)”;
- problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: má adaptação à organização do horário
de trabalho (trabalho em turnos ou trabalho noturno) (Z56.6);
- circunstância relativa às condições de trabalho (Y96).
Em trabalhadores que exercem suas atividades em turnos alternantes e/ou em trabalho noturno, com
dificuldades de adaptação, o diagnóstico de distúrbio do ciclo vigília-sono relacionado ao trabalho, excluídas outras
causas não-ocupacionais, deve ser enquadrado no Grupo I da Classificação de Schilling, em que o trabalho desempenha
o papel de causa necessária.
Em casos particulares de trabalhadores previamente lábeis ou hipersusceptíveis, circunstâncias como as
acima descritas na CID-10 poderiam eventualmente desencadear, agravar ou contribuir para a recidiva da doença, o
que levaria a enquadrá-la no Grupo III da Classificação de Schilling.



Fonte: Doenças do Trabalho

Wednesday, February 26, 2014

Distúrbios do ciclo vigília-sono - Definição da Doença

Distúrbios do ciclo vigília-sono - Definição da Doença

11.3.5 DISTÚRBIOS DO CICLO VIGÍLIA-SONO CID-10 G47.2

1 DEFINIÇÃO DA DOENÇA – DESCRIÇÃO
Os distúrbios do ciclo vigília-sono são definidos como uma perda de sincronia entre o ciclo vigília-sono do
indivíduo e o ciclo vigília-sono socialmente estabelecido como normal, resultando em queixas de insônia, interrupção
precoce do sono ou de sonolência excessiva. Esses distúrbios podem ser de origem orgânica presumida, dependendo
da contribuição relativa de fatores psicológicos, psicossociais ou orgânicos.
Os distúrbios do ciclo vigília-sono relacionados ao trabalho podem ser incluídos nessa categoria, uma vez
que, por definição, são determinados pela jornada de trabalho à noite em regime fixo ou pela alternância de horários
diurnos, vespertinos e/ou noturnos, em regime de revezamento de turnos.
O trabalho em turnos é uma forma de organização do trabalho na qual equipes de trabalhadores se revezam
para garantir a realização de uma mesma atividade num esquema de horários que diferem sensivelmente da jornada
de trabalho normal da média da população. Considera-se jornada de trabalho normal diurna a divisão do tempo de
trabalho no horário entre 6 e 18 horas, com base na semana de seis dias e nas 44 horas semanais. No trabalho em
turnos, os trabalhadores exercem suas atividades modificando seus horários de trabalho durante a semana, o mês
(turnos alternantes) ou permanecem em horários fixos matutinos, vespertinos ou noturnos. Também são considerados os
esquemas de trabalho em turnos em horários irregulares de entrada e saída no trabalho, a cada dia, semana ou mês. Os
turnos são ditos contínuos quando incluem sábados e domingos e descontínuos quando o trabalho é interrompido nos finais
de semana.


Fonte: Doenças do Trabalho

Transtorno extrapiramidal do movimento - Prevenção

Transtorno extrapiramidal do movimento - Prevenção

5 PREVENÇÃO
A prevenção relativa ao grupo das doenças incluídas nos transtornos extrapiramidais e dos movimentos
não-especificados, relacionados ao trabalho, baseia-se na vigilância dos ambientes, das condições de trabalho e dos
efeitos ou danos para a saúde, conforme descrito na introdução deste capítulo. As medidas de controle ambiental
visam à eliminação ou à redução da exposição, a níveis considerados aceitáveis, aos agentes responsáveis pela
ocorrência da doença, entre eles, mercúrio metálico, bromometano, diclorometano e tolueno, por meio de:
- enclausuramento de processos e isolamento de setores de trabalho, se possível utilizando sistemas
hermeticamente fechados;
- normas de higiene e segurança rigorosas, incluindo sistemas de ventilação exaustora adequados e
eficientes;
- monitoramento sistemático das concentrações no ar ambiente;
- adoção de formas de organização do trabalho que permitam diminuir o número de trabalhadores expostos
e o tempo de exposição;
- medidas de limpeza geral dos ambientes de trabalho e facilidades de higiene pessoal, recursos para
banhos, lavagem das mãos, braços, rosto e troca de vestuário;
- fornecimento, pelo empregador, de equipamentos de proteção individual adequados, de modo
complementar às medidas de proteção coletiva.
Recomenda-se observar a adequação e o cumprimento, pelo empregador, do PPRA (NR 9) e do PCMSO
(NR 7), da Portaria/MTb n.º 3.214/1978, além de outros regulamentos – sanitários e ambientais – existentes nos
estados e municípios. O Anexo n.º 11 da NR 15 define os LT das concentrações em ar ambiente de várias substâncias
químicas para jornadas de até 48 horas semanais, entre elas:
- mercúrio: 0,04 mg/m3 ;
- brometo de metila (bromometano): 12 ppm ou 47 mg/m3;
- diclorometano (cloreto de metileno): 156 ppm ou 560 mg/m3;
- tolueno: 78 ppm ou 290 mg/m3.

Esses parâmetros devem ser revisados periodicamente e sua manutenção dentro dos limites estabelecidos não exclui
a possibilidade de ocorrerem danos para a saúde.
O exame médico periódico objetiva a identificação de sinais e sintomas para a detecção precoce da doença,
por meio de:
- avaliação clínica com pesquisa de sinais e sintomas neurológicos, por meio de protocolo padronizado
e exame físico criterioso;
- exames complementares orientados pela exposição ocupacional;
- informações epidemiológicas;
- análises toxicológicas:
- em trabalhadores expostos ao mercúrio, para a dosagem de mercúrio inorgânico na urina
– VR de até 5 µg/g de creatinina e IBMP de 35 µg/g de creatinina. O aumento de quatro vezes
nos níveis do metal na urina, em relação às medidas basais, é suficiente para o afastamento
do trabalhador e o acompanhamento rigoroso do quadro clínico;
- para a exposição ao diclorometano, monitora-se a concentração de carboxiemoglobina no
sangue – VR de até 1% para NF e IBMP de 3,5% para NF.

Suspeita ou confirmada a relação da doença com o trabalho, deve-se:
- informar o fato ao trabalhador;
- examinar os expostos, visando a identificar outros casos;
- notificar o caso aos sistemas de informação em saúde (epidemiológica, sanitária e/ou de saúde do
trabalhador), por meio dos instrumentos próprios, à DRT/MTE e ao sindicato da categoria;
- providenciar a emissão da CAT, caso o trabalhador seja segurado pelo SAT da Previdência Social,
conforme descrito no capítulo 5;
- orientar o empregador para que adote os recursos técnicos e gerenciais adequados para eliminação ou
controle dos fatores de risco.



Fonte: Doenças do Trabalho

Tuesday, February 25, 2014

Transtorno extrapiramidal do movimento - Tratamento

Transtorno extrapiramidal do movimento - Tratamento

4 TRATAMENTO E OUTRAS CONDUTAS
O tratamento específico dependerá do agente desencadeador do quadro, porém, na maioria dos casos,
não está disponível. Estão indicados:
- medidas gerais que se iniciam pelo afastamento do paciente da exposição;
- cuidados gerais de suporte para prevenir o agravamento do quadro.



Fonte: Doenças do Trabalho

Transtorno extrapiramidal do movimento - Quadro clínico e diagnóstico

Transtorno extrapiramidal do movimento - Quadro clínico e diagnóstico

3 QUADRO CLÍNICO E DIAGNÓSTICO
O diagnóstico é baseado na história clínica e ocupacional e na avaliação neurológica, que é imprescindível.



Fonte: Doenças do Trabalho

Monday, February 24, 2014

Transtorno extrapiramidal do movimento - Epidemiologia e Fatores de risco

Transtorno extrapiramidal do movimento - Epidemiologia e Fatores de risco

2 EPIDEMIOLOGIA – FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL CONHECIDOS
Em trabalhadores expostos a produtos químicos neurotóxicos, como mercúrio metálico, bromometano,
diclorometano e tolueno, que apresentam doenças extrapiramidais dos movimentos com as características acima
descritas e excluídas outras causas não-ocupacionais, estas devem ser consideradas como doenças relacionadas ao
trabalho, do Grupo I da Classificação de Schilling, em que o trabalho constitui causa necessária.



Fonte: Doenças do Trabalho

Transtorno extrapiramidal do movimento - Definição da Doença

Transtorno extrapiramidal do movimento - Definição da Doença

11.3.4 TRANSTORNO EXTRAPIRAMIDAL DO MOVIMENTO NÃO-ESPECIFICADO CID-10 G25.9

1 DEFINIÇÃO DA DOENÇA – DESCRIÇÃO
Esse grupo inclui os transtornos do movimento decorrentes de um aumento do tônus muscular, movimentos
espasmódicos de dedos, face, músculos peribucais, do pescoço, espasticidade das extremidades, discinesia (dificuldades
com os movimentos voluntários) e ataxia, que aparecem relacionados à intoxicação por substâncias neurotóxicas.



Fonte: Doenças do Trabalho

Sunday, February 23, 2014

Outras formas de tremor - Prevenção

Outras formas de tremor - Prevenção

5 PREVENÇÃO
A prevenção das outras formas especificadas de tremor relacionadas ao trabalho baseia-se na vigilância
dos ambientes, das condições de trabalho e dos efeitos ou danos para a saúde, conforme descrito na introdução deste
capítulo.
As medidas de controle ambiental visam à eliminação ou à redução da exposição, a níveis considerados
aceitáveis, aos agentes responsáveis pela ocorrência da doença, entre eles brometo de metila, mercúrio e seus
compostos, clordecone, tetracloroetano e outros solventes orgânicos halogenados, por meio de:
- enclausuramento de processos e isolamento de setores de trabalho, se possível utilizando sistemas
hermeticamente fechados;
- normas de higiene e segurança rigorosas, incluindo sistemas de ventilação exaustora adequados e
eficientes;
- monitoramento sistemático das concentrações no ar ambiente;
- adoção de formas de organização do trabalho que permitam diminuir o número de trabalhadores expostos
e o tempo de exposição;
- medidas de limpeza geral dos ambientes de trabalho e facilidades para higiene pessoal, recursos para
banhos, lavagem das mãos, braços, rosto e troca de vestuário;
- fornecimento, pelo empregador, de equipamentos de proteção individual adequados, de modo
complementar às medidas de proteção coletiva.
Recomenda-se observar a adequação e o cumprimento, pelo empregador, do PPRA (NR 9) e do PCMSO (NR 7),
da Portaria/MTb n.º 3.214/1978, além de outros regulamentos – sanitários e ambientais – existentes nos estados e municípios.
O Anexo n.º 11 da NR 15 define os LT das concentrações em ar ambiente de várias substâncias químicas, para jornadas de
até 48 horas semanais, entre elas:
- mercúrio: 0,04 mg/m3;
- brometo de metila: 12 ppm ou 47 mg/m3;
- tetracloroetano: 4 ppm ou 27 mg/m3.
Esses parâmetros devem ser revisados periodicamente e sua manutenção dentro dos limites estabelecidos não exclui
a possibilidade de ocorrerem danos para a saúde.
O exame médico periódico objetiva a identificação de sinais e sintomas para a detecção precoce da doença,
por meio de:
- avaliação clínica com pesquisa de sinais e sintomas neurológicos, por meio de protocolo padronizado
e exame físico criterioso;
- exames complementares orientados pela exposição ocupacional;
- informações epidemiológicas;
- análises toxicológicas:
- em expostos ao mercúrio, o indicador biológico de exposição é a dosagem de mercúrio
inorgânico na urina – VR de até 5 µg/g de creatinina e IBMP de 35 µg/g de creatinina. O
aumento de quatro vezes nos níveis do metal na urina, em relação às medidas basais, indica
a necessidade do afastamento do trabalhador da exposição e o acompanhamento rigoroso do
quadro clínico;
- em expostos ao dissulfeto de carbono, é dosado o ácido 2-tio-tiazolidina na urina – IBMP de 5
mg/g de creatinina;
- em expostos ao metanol, este é dosado na urina – VR de até 5 mg/l e IBMP de 15 mg/l.
Suspeita ou confirmada a relação da doença com o trabalho, deve-se:
- informar ao trabalhador;
- examinar os expostos, visando a identificar outros casos;
- notificar o caso aos sistemas de informação em saúde (epidemiológica, sanitária e/ou de saúde do
trabalhador), por meio dos instrumentos próprios, à DRT/MTE e ao sindicato da categoria;
- providenciar a emissão da CAT, caso o trabalhador seja segurado pelo SAT da Previdência Social,
conforme descrito no capítulo 5;
- orientar o empregador para que adote os recursos técnicos e gerenciais adequados para eliminação ou
controle dos fatores de risco.



Fonte: Doenças do Trabalho

Outras formas de tremor - Tratamento

Outras formas de tremor - Tratamento

4 TRATAMENTO E OUTRAS CONDUTAS
O estabelecimento do nexo causal depende de uma história ocupacional e clínica consistentes e do exame
neurológico, uma vez que os tremores de origem essencial são relativamente freqüentes. Pacientes com tremor essencial
podem ter o quadro clínico agravado em caso de intoxicação.
A patologia de base deve ser investigada e tratada. O afastamento da atividade é obrigatório nos casos em
que a exposição está mantida.



Fonte: Doenças do Trabalho

Outras formas de tremor - Quadro clínico e diagnóstico

Outras formas de tremor - Quadro clínico e diagnóstico

3 QUADRO CLÍNICO
Na intoxicação por mercúrio metálico, as complicações neurológicas se manifestam comumente por meio
de tremores de ação e posturais. Podem ser observados, ainda, o chamado tremor circumoral (em volta dos lábios),
semelhante àquele encontrado na sífilis terciária; o tremor da língua e o tremor postural dos membros, que piora com
a movimentação voluntária.
Tremores também podem ser observados após exposição ao brometo de metila, quando se comportam
mais comumente como tremores posturais, que pioram com a movimentação.
O diagnóstico de tremor secundário à intoxicação por mercúrio ou brometo de metila é feito correlacionando
os achados clínicos de tremor postural, que piora com o movimento, e a história de exposição ocupacional ao agente
tóxico.
O tremor essencial possui características semelhantes àquele causado pelo mercúrio metálico, porém o
primeiro possui caráter familiar, ao passo que o segundo se apresenta com outros sinais e sintomas neuropsiquiátricos
associados ao mercúrio. O tremor decorrente da intoxicação pelo mercúrio pode se sobrepor ao tremor essencial,
agravando-o.

Na história de exposição aos agentes tóxicos citados, as manifestações clínicas podem aparecer até anos após
o término da exposição, no caso do mercúrio, e podem estar associados a sintomas neuropsiquiátricos atribuíveis ao
mercúrio.
A dosagem de mercúrio urinário (normal maior que 20 µg/l; sintomático >300 µg/l) e a análise do cabelo (usado para
avaliação da exposição crônica) com valores >400 a 500µg/mg, associadas a manifestações de neurotoxidade, podem
contribuir para o diagnóstico.
A dosagem de mercúrio urinário em expostos a mercúrio metálico não contribui para o diagnóstico. Valores
acima de 35 µg/g de creatinina indicam apenas exposição atual excessiva. Se os resultados forem extremanente
elevados, acima de 200 µg/g de creatinina, pode haver concomitância de sintomas.
Na dosagem sérica de brometo de metila (valor normal menor que 100 mg/dl), se o resultado for maior que 300 mg/dl,
indica intoxicação grave com risco de vida, mesmo fora da fase aguda.



Fonte: Doenças do Trabalho

Saturday, February 22, 2014

Outras formas de tremor - Epidemiologia e Fatores de risco

Outras formas de tremor - Epidemiologia e Fatores de risco

2 EPIDEMIOLOGIA – FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL CONHECIDOS
Trabalhadores expostos a produtos químicos neurotóxicos, principalmente o brometo de metila, o mercúrio
e seus compostos, o clordecone (Kepone) e o tetracloroetano, apresentam o tremor essencial, que, com as
características acima descritas e excluídas outras causas não-ocupacionais, deve ser considerado como doença
relacionada ao trabalho, do Grupo I da Classificação de Schilling, isto é, doença profissional em que o trabalho constitui
causa necessária.



Fonte: Doenças do Trabalho

Outras formas especificadas de tremor - Definição da Doença

Outras formas especificadas de tremor - Definição da Doença

11.3.3 OUTRAS FORMAS ESPECIFICADAS DE TREMOR CID-10 G25.2

1 DEFINIÇÃO DA DOENÇA – DESCRIÇÃO
Tremores são movimentos oscilatórios, rítmicos, resultantes de contrações alternadas de grupos musculares
antagônicos ou de contrações simultâneas de grupos musculares agonistas e antagonistas. De forma simplificada, a
doença pode ser classificada clinicamente em: tremor de repouso (como no parkinsonismo), de ação, postural, idiopático
ou essencial e de intenção (de origem cerebelar).



Fonte: Doenças do Trabalho

Friday, February 21, 2014

Parkinsonismo secundário - Prevenção

Parkinsonismo secundário - Prevenção

5 PREVENÇÃO
A prevenção do parkinsonismo secundário devido a outros agentes externos relacionados ao trabalho
baseia-se na vigilância dos ambientes, das condições de trabalho e dos efeitos ou danos para a saúde, conforme
descrito na introdução deste capítulo.
As medidas de controle ambiental visam à eliminação ou à redução, a níveis de exposição considerados
aceitáveis, dos agentes responsáveis pela ocorrência do quadro, entre eles o manganês, o mercúrio, o dissulfeto de
carbono e o monóxido de carbono, de modo a reduzir a incidência da doença nos trabalhadores expostos, com:
- enclausuramento de processos e isolamento de setores de trabalho, se possível utilizando sistemas
hermeticamente fechados;
- normas de higiene e segurança rigorosas, incluindo sistemas de ventilação exaustora adequados e
eficientes;
- monitoramento sistemático das concentrações no ar ambiente;
- adoção de formas de organização do trabalho que permitam diminuir o número de trabalhadores expostos
e o tempo de exposição;
- medidas de limpeza geral dos ambientes de trabalho e facilidades para higiene pessoal, recursos para
banhos, lavagem das mãos, braços, rosto e troca de vestuário;
- fornecimento, pelo empregador, de equipamentos de proteção individual adequados, de modo
complementar às medidas de proteção coletiva.
Recomenda-se observar a adequação e o cumprimento, pelo empregador, do PPRA (NR 9) e do PCMSO
(NR 7), da Portaria/MTb n.º 3.214/1978, além de outros regulamentos – sanitários e ambientais – existentes nos
estados e municípios. O Anexo n.º 11 da NR 15 define os LT das concentrações em ar ambiente de várias substâncias
químicas, para jornadas de até 48 horas semanais, entre elas:
- mercúrio: 0,04 mg/m3 ;
- metanol: 156 ppm ou 200 mg/m3;
- dissulfeto de carbono: 16 ppm ou 47 mg/m3;
- monóxido de carbono: 39 ppm ou 43 mg/m3.

Esses parâmetros devem ser revisados periodicamente e sua manutenção dentro dos limites estabelecidos não exclui
a possibilidade de ocorrerem danos à saúde.
A Portaria/MTb n.º 8/1992 estabelece os LT para exposição ao manganês, sendo de até 5 mg/m3
no ar,
para poeira, e de até 1 mg/m3
no ar, no caso de fumos.

O exame médico periódico objetiva a identificação de sinais e sintomas para a detecção precoce da doença,
por meio de:
- avaliação clínica com pesquisa de sinais e sintomas neurológicos, por meio de protocolo padronizado
e exame físico criterioso;
- exames complementares orientados pela exposição ocupacional;
- informações epidemiológicas;
- análises toxicológicas:
- a dosagem de manganês na urina presta-se mais à avaliação de exposições recentes e não
tem valor para o diagnóstico;
- em trabalhadores expostos ao mercúrio, para a dosagem de mercúrio inorgânico na urina –
VR de até 5 µg/g de creatinina e IBMP de 35 mg/g de creatinina. O aumento de quatro vezes
nos níveis do metal na urina em relação às medidas basais é suficiente para o afastamento
do trabalhador e acompanhamento rigoroso do quadro clínico;
- para a exposição ao dissulfeto de carbono dosa-se o ácido 2-tio-tiazolidina na urina – IBMP
de 5 µg/g de creatinina;
- para o metanol – VR da dosagem na urina de até 5 mg/l e IBMP de 15 mg/l.

Suspeita ou confirmada a relação da doença com o trabalho, deve-se:
- informar ao trabalhador;
- examinar os expostos, visando a identificar outros casos;
- notificar o caso aos sistemas de informação em saúde (epidemiológica, sanitária e/ou de saúde do
- trabalhador), por meio dos instrumentos próprios, à DRT/MTE e ao sindicato da categoria;
- providenciar a emissão da CAT, caso o trabalhador seja segurado pelo SAT da Previdência Social,
conforme descrito no capítulo 5;
- orientar o empregador para que adote os recursos técnicos e gerenciais adequados para eliminação ou
controle dos fatores de risco.



Fonte: Doenças do Trabalho