Friday, February 21, 2014

Parkinsonismo secundário - Prevenção

Parkinsonismo secundário - Prevenção

5 PREVENÇÃO
A prevenção do parkinsonismo secundário devido a outros agentes externos relacionados ao trabalho
baseia-se na vigilância dos ambientes, das condições de trabalho e dos efeitos ou danos para a saúde, conforme
descrito na introdução deste capítulo.
As medidas de controle ambiental visam à eliminação ou à redução, a níveis de exposição considerados
aceitáveis, dos agentes responsáveis pela ocorrência do quadro, entre eles o manganês, o mercúrio, o dissulfeto de
carbono e o monóxido de carbono, de modo a reduzir a incidência da doença nos trabalhadores expostos, com:
- enclausuramento de processos e isolamento de setores de trabalho, se possível utilizando sistemas
hermeticamente fechados;
- normas de higiene e segurança rigorosas, incluindo sistemas de ventilação exaustora adequados e
eficientes;
- monitoramento sistemático das concentrações no ar ambiente;
- adoção de formas de organização do trabalho que permitam diminuir o número de trabalhadores expostos
e o tempo de exposição;
- medidas de limpeza geral dos ambientes de trabalho e facilidades para higiene pessoal, recursos para
banhos, lavagem das mãos, braços, rosto e troca de vestuário;
- fornecimento, pelo empregador, de equipamentos de proteção individual adequados, de modo
complementar às medidas de proteção coletiva.
Recomenda-se observar a adequação e o cumprimento, pelo empregador, do PPRA (NR 9) e do PCMSO
(NR 7), da Portaria/MTb n.º 3.214/1978, além de outros regulamentos – sanitários e ambientais – existentes nos
estados e municípios. O Anexo n.º 11 da NR 15 define os LT das concentrações em ar ambiente de várias substâncias
químicas, para jornadas de até 48 horas semanais, entre elas:
- mercúrio: 0,04 mg/m3 ;
- metanol: 156 ppm ou 200 mg/m3;
- dissulfeto de carbono: 16 ppm ou 47 mg/m3;
- monóxido de carbono: 39 ppm ou 43 mg/m3.

Esses parâmetros devem ser revisados periodicamente e sua manutenção dentro dos limites estabelecidos não exclui
a possibilidade de ocorrerem danos à saúde.
A Portaria/MTb n.º 8/1992 estabelece os LT para exposição ao manganês, sendo de até 5 mg/m3
no ar,
para poeira, e de até 1 mg/m3
no ar, no caso de fumos.

O exame médico periódico objetiva a identificação de sinais e sintomas para a detecção precoce da doença,
por meio de:
- avaliação clínica com pesquisa de sinais e sintomas neurológicos, por meio de protocolo padronizado
e exame físico criterioso;
- exames complementares orientados pela exposição ocupacional;
- informações epidemiológicas;
- análises toxicológicas:
- a dosagem de manganês na urina presta-se mais à avaliação de exposições recentes e não
tem valor para o diagnóstico;
- em trabalhadores expostos ao mercúrio, para a dosagem de mercúrio inorgânico na urina –
VR de até 5 µg/g de creatinina e IBMP de 35 mg/g de creatinina. O aumento de quatro vezes
nos níveis do metal na urina em relação às medidas basais é suficiente para o afastamento
do trabalhador e acompanhamento rigoroso do quadro clínico;
- para a exposição ao dissulfeto de carbono dosa-se o ácido 2-tio-tiazolidina na urina – IBMP
de 5 µg/g de creatinina;
- para o metanol – VR da dosagem na urina de até 5 mg/l e IBMP de 15 mg/l.

Suspeita ou confirmada a relação da doença com o trabalho, deve-se:
- informar ao trabalhador;
- examinar os expostos, visando a identificar outros casos;
- notificar o caso aos sistemas de informação em saúde (epidemiológica, sanitária e/ou de saúde do
- trabalhador), por meio dos instrumentos próprios, à DRT/MTE e ao sindicato da categoria;
- providenciar a emissão da CAT, caso o trabalhador seja segurado pelo SAT da Previdência Social,
conforme descrito no capítulo 5;
- orientar o empregador para que adote os recursos técnicos e gerenciais adequados para eliminação ou
controle dos fatores de risco.



Fonte: Doenças do Trabalho

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