Wednesday, April 23, 2014

Avaliação e o acompanhamento da audição

Avaliação e o acompanhamento da audição

Para a PAIR, as diretrizes e os parâmetros para a avaliação e o acompanhamento da audição
dos trabalhadores expostos a níveis de pressão sonora elevados estão estabelecidos na Portaria/MTE n.º 19/1998, que alterou o Quadro II
da NR 7, do PCMSO.
No caso das doenças decorrentes da exposição a atividades e operações que exponham os trabalhadores
às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, deverão ser considerados os LT definidos pela Organização Internacional
para a Normalização (ISO), em suas normas ISO 2.631 e ISO/DIS 5.349 ou em suas substitutas, conforme estabelecido
no Anexo n.º 8 da NR 15.
As ações de prevenção das doenças decorrentes do trabalho sob condições hiperbáricas ou sob ar
comprimido ou submersos estão descritas, em detalhe, no Anexo n.º 6 da NR 15.

No que se refere à reparação previdenciária, a cargo do INSS, os critérios para caracterização da doença
e para concessão dos benefícios correspondentes, em decorrência de real prejuízo da capacidade laborativa, são bem
distintos daqueles utilizados para fins da vigilância em saúde.
No caso da PAIR, existe uma longa discussão sobre as diferenças entre ter o diagnóstico de PAIR, ter
PAIR com algum grau de incapacidade que, supostamente, não interfere no trabalho e ter PAIR que acarreta
incapacidade laborativa.
Para maiores detalhes, deve ser consultada a recente norma técnica do INSS sobre perda auditiva
neurossensorial por exposição continuada a níveis elevados de pressão sonora de origem ocupacional, objeto da
Ordem de Serviço/INSS n.º 608/1998.
O Decreto n.º 3.048/1999, do Regulamento da Previdência Social, de 6 de maio de 1999, define as situações
que dão direito à concessão de auxílio-acidente. No caso do aparelho auditivo, são restritas ao trauma acústico e a
PAIR não é mencionada. Entretanto, os mesmos critérios têm sido aproveitados para a classificação ou estagiamento
das perdas auditivas, a saber:
“A redução da audição, em cada ouvido, é avaliada pela média aritmética dos valores, em decibéis,
encontrados nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz (...):

Audição normal: até 25 decibéis;
Redução em grau mínimo: 26 a 40 decibéis;
Redução em grau médio: 41 a 70 decibéis;
Redução em grau máximo: 71 a 90 decibéis;
Perda da audição: mais de 90 decibéis.”
Os critérios propostos pela AMA, em seus Guides to the Evaluation of Permanent Impairment (4. ed. 1995),
podem ser úteis para a classificação das deficiências ou disfunções provocadas pelas doenças do ouvido, se adaptados
às condições brasileiras. Estão previstas duas categorias:
- disfunção do sentido da audição;
- disfunção vestibular ou da função do equilíbrio.

A avaliação das disfunções ou deficiências da audição está baseada no exame audiométrico, abrangendo, no
mínimo, as freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz, complementado ou não por outros exames mais aprofundados,
a critério do especialista. Vários têm sido os critérios adotados para interpretar o significado de perda auditiva, dependendo
da finalidade do exame: se para detecção precoce para fins de vigilância em saúde dos expostos; diagnóstico médico de
doença; reparação por disfunção ou deficiência; reparação civil por incapacidade genérica para a vida, o lazer; e reparação
por incapacidade para o trabalho (ver critérios de estagiamento previstos no Decreto n.º 3.048/1999).
A avaliação das disfunções vestibulares ou do equilíbrio, de acordo com os critérios da AMA, está baseada
em cinco níveis ou graus de disfunção, a saber:

CLASSE 1: (a) sinais de desequilíbrio vestibular estão presentes sem achados objetivos consistentes com estes sinais
e (b) as atividades usuais da vida diária podem ser realizadas sem assistência.

CLASSE 2: (a) sinais de desequilíbrio estão presentes, com achados objetivos consistentes com os sinais e (b) as
atividades usuais da vida diária são realizadas sem assistência, exceto as atividades complexas, tais como
andar de bicicleta, ou outras atividades específicas requeridas no trabalho, tais como andar em andaimes,
operar guindastes, etc.

CLASSE 3: (a) sinais de desequilíbrio vestibular estão presentes com achados objetivos consistentes e (b) as atividades
usuais do paciente em sua vida diária não podem ser realizadas sem assistência, exceto atividades muito
simples, tais como autocuidado, atividades domésticas, caminhar, viajar em veículo a motor dirigido por
outra pessoa, etc.

CLASSE 4: (a) sinais de desequilíbrio vestibular estão presentes, com achados objetivos consistentes e (b) as atividades
da vida diária não podem ser realizadas sem assistência, exceto autocuidado.

CLASSE 5: (a) sinais de desequilíbrio vestibular estão presentes, com achados objetivos consistentes com os sinais, (b)
as atividades da vida diária não podem ser realizadas sem assistência, exceto autocuidado que não requeira
deambulação e (c) é necessário o confinamento do paciente em casa ou em outro estabelecimento.



Fonte: Doenças do Trabalho

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