Monday, April 21, 2014

Distúrbios visuais subjetivos - Prevenção da Doença

Distúrbios visuais subjetivos - Prevenção da Doença

PREVENÇÃO
A prevenção de distúrbios visuais subjetivos relacionados ao trabalho consiste na vigilância dos ambientes,
das condições de trabalho e dos efeitos ou danos para a saúde, conforme descrito na introdução deste capítulo.
As medidas de controle ambiental visam à eliminação ou à redução da exposição, a níveis considerados
seguros, a agentes responsáveis pela ocorrência do quadro, entre eles brometo de metila; cloreto de metileno
(diclorometano) e outros solventes clorados neurotóxicos, por meio de:
- enclausuramento de processos e isolamento de setores de trabalho, se possível utilizando sistemas
hermeticamente fechados;
- normas de higiene e segurança rigorosas, incluindo sistemas de ventilação exaustora adequados e
eficientes;
- monitoramento sistemático das concentrações no ar ambiente;
- formas de organização do trabalho que permitam diminuir o número de trabalhadores expostos e o
tempo de exposição;
- medidas de limpeza geral dos ambientes de trabalho, de higiene pessoal, recursos para banhos, lavagem
das mãos, braços, rosto e troca de vestuário. Devem ser garantidos os recursos adequados para o
atendimento de situações de emergência, uma vez que o contato ou respingos de substâncias químicas
nos olhos podem ameaçar a visão, como chuveiros ou duchas lava-olhos em locais rapidamente
acessíveis. Os trabalhadores devem estar treinados para proceder imediatamente à lavagem dos olhos,
com água corrente, por no mínimo cinco minutos, sendo em seguida encaminhados para avaliação
especializada por oftalmologista;
- fornecimento, pelo empregador, de equipamentos de proteção individual adequados, de modo
complementar às medidas de proteção coletiva, como óculos de segurança, com proteção lateral.

Recomenda-se a verificação da adoção, pelo empregador, de medidas de controle dos fatores de risco
ocupacionais e acompanhamento da saúde do trabalhador prescritas na legislação trabalhista e nos regulamentos –
sanitários e ambientais – existentes nos estados e municípios. Recomenda-se consultar a NR 15, que define os LT das
concentrações em ar ambiente de algumas substâncias químicas, para jornadas de até 48 horas semanais, como, por
exemplo, para o brometo de metila 12 ppm ou 47 mg/m3 . Esses parâmetros devem ser revisados periodicamente, e
sua manutenção dentro dos limites não exclui a possibilidade de ocorrerem efeitos sobre à saúde.

O exame médico periódico objetiva a identificação de sinais e sintomas para a detecção precoce da doença,
por meio de:
- avaliação clínica com pesquisa de sinais e sintomas neurológicos, utilizando protocolo padronizado e
exame físico criterioso, incluindo exame oftalmológico;
- exames complementares orientados pela exposição ocupacional;
- informações epidemiológicas;
- análises toxicológicas, quando houver indicadores de exposição e de efeitos específicos:
- em trabalhadores expostos ao diclorometano mede-se a ação da carboxiemoglobina no sangue:
VR até 1% em não-fumantes (NF) e o IBMP é de 3,5% em NF.

Suspeita ou confirmada a relação da doença com o trabalho, deve-se:
- informar ao trabalhador;
- examinar os expostos, visando a identificar outros casos;
- notificar o caso aos sistemas de informação em saúde (epidemiológica, sanitária e/ou de saúde do
trabalhador), por meio dos instrumentos próprios, à DRT/MTE e ao sindicato da categoria;
- providenciar a emissão da CAT, caso o trabalhador seja segurado pelo SAT da Previdência Social,
conforme descrito no capítulo 5;
- orientar o empregador para que adote os recursos técnicos e gerenciais adequados para eliminação ou
controle dos fatores de risco.



Fonte: Doenças do Trabalho

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