Tuesday, November 4, 2014

Diretrizes da vigilância em saúde dos trabalhadores expostos ao Benzeno

Diretrizes da vigilância em saúde dos trabalhadores expostos ao Benzeno

A vigilância em saúde dos trabalhadores expostos ao benzeno deve seguir as diretrizes da
Portaria/MTb n.º14/1995 e a Instrução Normativa/MTb n.º 1/1995,
que definem a metodologia de avaliação das concentrações de benzeno
em ambientes de trabalho e obrigam o desenvolvimento do PPEOB, pelo empregador, processadoras e utilizadoras de
benzeno. O VRT estabelecido para o benzeno é de 1,0 ppm para as empresas abrangidas no Anexo 13-A (com
exceção das empresas siderúrgicas, as produtoras de álcool anidro e aquelas que devem substituir o benzeno) e 2,5
ppm para as empresas siderúrgicas.
A OSHA estabelece o limite de exposição permitido (PEL) para o benzeno em 1 ppm (3,2 mg/m3).
O limite de exposição (TLV-TWA) para o benzeno, adotado pela ACGIH em 2001, é de 0,5 ppm (1,6 mg/m3), com a observação
de que o benzeno deve ser considerado carcinogênico humano confirmado, do grupo A1. O limite para exposições
curtas (STEL) proposto pela ACGIH é de 2,5 ppm (8 mg/m3). O limite de exposição recomendado (REL) estabelecido
pelo NIOSH é de 0,1 ppm, com STEL para 15 minutos, no valor de 1 ppm.
A Portaria/MS/MTb n.º 3/1982 proibiu em todo território nacional a fabricação de produtos
que contenham benzeno em sua composição, admitindo, porém, a presença dessa substância como agente contaminante com percentual
não-superior a 1% (um por cento), em volume.
Dessa forma, a partir do final dos anos 80, a presença de benzeno nos
solventes usados em tintas, vernizes, thinners, colas, etc. não tem sido constatada exceto em níveis de traços. A
gasolina ainda contém um teor de benzeno que pode variar de 0,5 a 3% dependendo do tipo e da forma de produção.
Dessa forma, esse combustível ainda oferece um pequeno risco de causar leucemia. Outros derivados de petróleo
como GLP, querosene, óleo diesel, óleo combustível e óleos lubrificantes não possuem benzeno a não ser em quantidades
desprezíveis em termos ocupacionais. A despeito disso, recomenda-se manter fiscalização periódica, mediante a
obrigatoriedade de as empresas produtoras comprovarem os teores de benzeno em seus produtos acabados.
A vigilância dos danos ou efeitos da exposição ao benzeno está regulamentada pelas NR 7 e 15, da
Portaria/MTb n.º 3.214/1978, e pela Instrução Normativa/MTb n.º 2/1995, que dispõem sobre a vigilância em saúde dos
trabalhadores na prevenção da exposição ocupacional ao benzeno. De acordo com essa instrução, são instrumentos
para a vigilância em saúde:
- anamnese clínico-ocupacional e exame físico;
- hemograma completo com contagem de plaquetas e reticulócitos (semestralmente);
- informações epidemiológicas e toxicológicas dos grupos de risco, obtidas pela avaliação de indicadores
biológicos de exposição. Um dos indicadores biológicos de exposição recomendados é a concentração
de ácido trans-trans mucônico na urina, cujo VR é de 0,5 mg/g de creatinina, com valor de IBMP de 1,4
mg/g de creatinina. A determinação da concentração de ácido S-fenil-mercaptúrico na urina, ao final da
jornada de trabalho, é recomendada pela ACGIH (1998). Seu IBMP é de 25 µg/g de creatinina.
Para fins previdenciários, deve ser consultada a Ordem de Serviço/INSS n.º 607/1998, que aprova norma
técnica sobre intoxicação ocupacional pelo benzeno.



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