Wednesday, November 26, 2014

Metahemoglobinemia - Prevenção

Metahemoglobinemia - Prevenção

5 PREVENÇÃO
A prevenção da metahemoglobinemia adquirida relacionada ao trabalho baseia-se na vigilância dos
ambientes, das condições de trabalho e dos efeitos ou danos à saúde, conforme descrito na introdução deste capítulo.
O controle ambiental dos processos industriais que geram aminas aromáticas pode, efetivamente, reduzir a incidência
da doença nos grupos ocupacionais de risco.
As medidas de controle ambiental visam à eliminação ou à redução da exposição a concentrações próximas
de zero, por meio de:
- enclausuramento de processos e isolamento de setores de trabalho;
- uso de sistemas hermeticamente fechados, na indústria;
- normas de higiene e segurança rigorosas, com adoção de sistemas de ventilação exaustora adequados
e eficientes;
- monitoramento sistemático das concentrações dos agentes no ar ambiente;
- mudanças na organização do trabalho que permitam diminuir o número de trabalhadores expostos e o
tempo de exposição;
- medidas de limpeza geral dos ambientes de trabalho e facilidades para higiene pessoal, como recursos
para banhos, lavagem das mãos, braços, rosto e troca de vestuário;
- fornecimento, pelo empregador, de equipamentos de proteção individual adequados, em bom estado
de conservação, nos casos indicados, de modo complementar às medidas de proteção coletiva.

As máscaras protetoras respiratórias devem ser utilizadas como medida temporária, em emergências.
Quando as medidas de proteção coletivas forem insuficientes, essas deverão ser cuidadosamente indicadas para
alguns setores ou funções. Os trabalhadores devem ser treinados apropriadamente para sua utilização. As máscaras
devem ser de qualidade e adequadas às exposições, com filtros químicos ou de poeiras, específicos para cada substância
manipulada ou para grupos de substâncias passíveis de serem retidas pelo mesmo filtro. Os filtros devem ser
rigorosamente trocados conforme as recomendações do fabricante. A Instrução Normativa/MTb n.º 1/1994 estabelece
regulamento técnico sobre o uso de equipamentos para proteção respiratória.

Recomenda-se a verificação da adequação e do cumprimento, pelo empregador, do PPRA (NR 9), do
PCMSO (NR 7) e de outros regulamentos – sanitários e ambientais – existentes nos estados e municípios. A NR 15
define os LT das concentrações em ar ambiente de várias substâncias químicas, para jornadas de 48 horas semanais
de trabalho, por exemplo:
- anilina: 4 ppm ou 15 mg/m3;
- dietilamina: 20 ppm ou 59 mg/m3;
- hidrazina/diamina: 0,08 ppm ou 0,08 mg/m3.

O exame médico periódico objetiva a identificação de sinais e sintomas para a detecção precoce da doença.
Além do exame clínico completo, recomenda-se a utilização de instrumentos padronizados e a realização de exames
complementares adequados ao fator de risco identificado. No caso de exposição ocupacional a agentes
metahemoglobinizantes, deve-se realizar o monitoramento biológico da exposição ocupacional por meio da dosagem
da metahemoglobina no sangue, conforme determina a NR 7 (PCMSO), do Ministério do Trabalho. Os indicadores
biológicos da exposição à anilina são a concentração de p-aminofenol na urina, cujo IBMP é de 50 mg/g de creatinina,
e a dosagem de metahemoglobina no sangue, cujo VR é de até 2% e o IBMP é de 5%.
Suspeita ou confirmada a relação da doença com o trabalho, deve-se:
- informar ao trabalhador;
- examinar os expostos, visando a identificar outros casos;
- notificar o caso aos sistemas de informação em saúde (epidemiológica, sanitária e/ou de saúde do
trabalhador), por meio dos instrumentos próprios, à DRT/MTE e ao sindicato da categoria;
- providenciar a emissão da CAT, caso o trabalhador seja segurado pelo SAT da Previdência Social,
conforme descrito no capítulo 5;
- orientação ao empregador para que adote os recursos técnicos e gerenciais adequados para eliminação
ou controle dos fatores de risco.



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