Tuesday, December 9, 2014

Porfirias - Prevenção

Porfirias - Prevenção

5 PREVENÇÃO
A prevenção dos casos de outras porfirias relacionadas ao trabalho baseia-se na vigilância dos ambientes,
das condições de trabalho e dos efeitos ou danos à saúde, conforme descrito na introdução deste capítulo. O controle
ambiental da exposição ocupacional a clorofenóis, na produção ou aplicação de 2,4-diclorofenol (2,4-D) e 2,4,5-
triclorofenol (2,4,5-T), na produção de solventes clorados (percloroetileno), na produção e utilização de bifenilas
policloradas (PCB) e do pentaclorofenol, pode reduzir a incidência da doença nos grupos ocupacionais sob risco. As
medidas de controle ambiental visam à eliminação ou à redução da exposição, por meio de:
- enclausuramento de processos e isolamento de setores de trabalho;
- uso de sistemas hermeticamente fechados, na indústria;
- normas de higiene e segurança rigorosas, com adoção de sistemas de ventilação exaustora adequados
e eficientes;
- monitoramento sistemático das concentrações dos agentes no ar ambiente;
- mudanças na organização do trabalho que permitam diminuir o número de trabalhadores expostos e o
tempo de exposição;
- medidas de limpeza geral dos ambientes de trabalho e facilidades para higiene pessoal, como recursos
para banhos, lavagem das mãos, braços, rosto e troca de vestuário;
- fornecimento, pelo empregador, de equipamentos de proteção individual adequados, em bom estado
de conservação, nos casos indicados, de modo complementar às medidas de proteção coletiva.
Recomenda-se a verificação da adequação e adoção, pelo empregador, das medidas de controle dos fatores de
risco ocupacionais e de promoção da saúde identificadas no PPRA (NR 9) e no PCMSO (NR 7), da Portaria/MTb n.º 3.214/78,
além de outros regulamentos – sanitários e ambientais – existentes nos estados e municípios.
Os LT definidos pela NR 15 para exposições semanais de 48 horas às substâncias potencialmente capazes
de provocar porfirias são:
- percloroetileno: 78 ppm
ou de 525 mg/m3;
- clorobenzeno: 59 ppm ou de 275 mg/m3.
A observância desses LT pode não guardar relação com os efeitos endócrinos, uma vez que eles são ainda pouco
conhecidos. Dessa forma, recomenda-se vigiar exposições com limites mais baixos.
O pentaclorofenol tem seu uso proibido ou restrito em alguns países, porém, no Brasil, ainda é utilizado
como fungicida e conservante de madeiras. O 2,4-diclorofenol (2,4-D) e o 2,4,5-triclorofenol (2,4,5-T) são proibidos
em vários países, porém também são autorizados e utilizados no Brasil como herbicidas. No Brasil, esses e os
demais agrotóxicos têm sua produção, comercialização, utilização, transporte e destinação definidos pela Lei Federal
n.º 7.802/1989. Alguns estados e municípios possuem regulamentações complementares que devem ser obedecidas.
As NRR, da Portaria/MTb n.º 3.067/1988, especialmente a NRR 5, que dispõe sobre os produtos químicos, agrotóxicos
e afins, fertilizantes e corretivos, devem ser obedecidas. Especial atenção deve ser dada à proteção de trabalhadores
envolvidos nas atividades de preparação de caldas e aplicação desses produtos.
O exame médico periódico objetiva a identificação de sinais e sintomas para a detecção precoce da doença.
Utiliza anamnese clínico-ocupacional, exames físico e laboratoriais, dados epidemiológicos e avaliação toxicológica
por meio de indicadores biológicos, quando disponíveis. O IBMP, para o monitoramento da exposição ao pentaclorofenol,
é de 2 µg/g de creatinina (urina).

Suspeita ou confirmada a relação da doença com o trabalho, deve-se:
- informar ao trabalhador;
- examinar os expostos, visando a identificar outros casos;
- notificar o caso aos sistemas de informação do SUS, à DRT/MTE e ao sindicato da categoria;
- providenciar a emissão da CAT, caso o trabalhador seja segurado pelo SAT da Previdência Social,
conforme descrito no capítulo 5;
- orientar o empregador para que adote os recursos técnicos e gerenciais adequados para eliminação
ou controle dos fatores de risco.




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