Friday, October 3, 2014

Câncer de Bexiga - Prevenção

Câncer de Bexiga - Prevenção

5 PREVENÇÃO
As medidas de controle ambiental da exposição aos agentes cancerígenos, responsáveis pela ocorrência da
neoplasia maligna da bexiga relacionada ao trabalho, entre os quais estão o alcatrão, as aminas aromáticas e as emissões
de fornos de coque, visam a eliminar a exposição ocupacional ou a reduzi-la a níveis próximos de zero, por meio de:
- enclausuramento de processos e isolamento de setores de trabalho;
- normas de higiene e segurança rigorosas, medidas de limpeza geral dos ambientes de trabalho, de
higiene pessoal, recursos para banhos, lavagem das mãos, braços, rosto e troca de vestuário;
- sistemas de ventilação exaustora local e de ventilação geral adequados e eficientes;
- monitoramento sistemático das concentrações de poeira no ar ambiente;
- mudanças na organização do trabalho que permitam diminuir o número de trabalhadores expostos e o
tempo de exposição;
- fornecimento, pelo empregador, de equipamentos de proteção individual adequados, em bom estado
de conservação, de forma complementar às medidas de proteção coletiva adotadas.
As máscaras protetoras respiratórias devem ser utilizadas como medida temporária, em emergências.
Quando as medidas de proteção coletiva forem insuficientes, essas deverão ser cuidadosamente indicadas para alguns
setores ou funções.
Os trabalhadores devem ser treinados apropriadamente para sua utilização. As máscaras devem
ser de qualidade e adequadas às exposições, com filtros químicos ou de poeiras, específicos para cada substância
manipulada ou para grupos de substâncias passíveis de serem retidas pelo mesmo filtro. Os filtros devem ser
rigorosamente trocados conforme as recomendações do fabricante. A Instrução Normativa/MTb n.º 1/1994 estabelece
regulamento técnico sobre o uso de equipamentos para proteção respiratória.
Recomenda-se a verificação da adequação e adoção, pelo empregador, das medidas de controle dos
fatores de risco ocupacionais e de promoção da saúde identificadas no PPRA (NR 9) e no PCMSO (NR 7), além de
outros regulamentos – sanitários e ambientais – existentes nos estados e municípios.
A NR 15 define os LT das concentrações em ar ambiente, para jornadas de 48 horas semanais, para várias
substâncias químicas relacionadas com a doença. O Anexo 11 estabelece o LT de 4 ppm ou 15 mg/m3
de anilina. O
Anexo 13 estabelece a proibição de exposição ou contato, por qualquer via, com as seguintes substâncias ou processos:
4-amino difenil (p-xenilamina); produção de benzidina; beta-naftilamina e 4-nitrodifenil. Esses limites devem ser
comparados com aqueles adotados por outros países e revisados periodicamente à luz do conhecimento e evidências
atualizadas. Tem sido observado que, mesmo quando estritamente obedecidos, não impedem o surgimento de danos
para a saúde.
O exame médico periódico objetiva a identificação de sinais e sintomas para a detecção precoce da doença,
por meio da avaliação clínica e de exames complementares definidos a partir da natureza da exposição ocupacional.
Os IBMP para anilinas são o p-aminofenol na urina de 50 mg/g de creatinina e 5% de metahemoglobina no sangue.

Suspeita ou confirmada a relação da doença com o trabalho, deve-se:
- informar ao trabalhador;
- examinar os expostos, visando a identificar outros casos;
- notificar o caso aos sistemas de informação em saúde (epidemiológica, sanitária e/ou de saúde do
trabalhador), por meio dos instrumentos próprios, à DRT/MTE e ao sindicato da categoria;
- providenciar a emissão da CAT, caso o trabalhador seja segurado pelo SAT da Previdência Social,
conforme descrito no capítulo 5;
- orientar o empregador para que adote os recursos técnicos e gerenciais adequados para eliminação ou
controle dos fatores de risco.





No comments:

Post a Comment