Proibição do Benzeno do Brasil
No caso do benzeno, que tem uma ação mielotóxica bem conhecida, devem ser seguidas as diretrizes da
Portaria/MTb n.º 14/1995 e Instrução Normativa/MTb n.º 1/1995, que definem a metodologia de avaliação das
concentrações de benzeno em ambientes de trabalho e o desenvolvimento do Programa de Prevenção da Exposição
Ocupacional ao Benzeno (PPEOB), pelo empregador, processadoras e utilizadoras de benzeno.
O Valor de Referência
Tecnológico (VRT) estabelecido para o benzeno é de 1,0 ppm para as empresas mencionadas no Anexo n.º 13-A, e de
2,5 ppm para as siderúrgicas. As empresas produtoras de álcool anidro devem substituir o benzeno.
A Portaria Interministerial/MS/MTb n.º 3/1982 proibiu em todo território nacional
a fabricação de produtos que contenham benzeno em sua composição, admitindo, porém, a presença dessa substância como agente contaminante
com percentual não superior a 1%, em volume.
Dessa forma, a partir do final dos anos 80, a presença de benzeno nos
solventes usados em tintas, vernizes, thinners, colas, etc. não tem sido constatada,
exceto em níveis de traços.
Apenas a gasolina ainda contém um teor de benzeno que pode variar de 0,5 a 3% dependendo
do tipo e da forma de produção e, assim, esse combustível ainda oferece risco de leucemia.
Deve-se, ainda, ressaltar que outros derivados de petróleo, como querosene,
gás liquefeito de petróleo (GLP), óleo diesel, óleo combustível, óleos lubrificantes,
entre outros, não possuem benzeno, a não ser em quantidades desprezíveis em termos ocupacionais.
A despeito disso, recomenda-se manter fiscalização periódica, mediante a obrigatoriedade
de as empresas produtoras comprovarem os teores de benzeno em seus produtos acabados.
A exposição às radiações ionizantes deve ser limitada com o controle das fontes de radiação, tanto em
ambientes industriais quanto em serviços de saúde.
Devem ser observadas as Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica
em Radiodiagnóstico Médico e Odontológico, definidas pela Portaria/MS n.º 453/1998.
Os equipamentos devem ter dispositivos de segurança, anteparos de proteção e
sofrer manutenção preventiva rigorosa; as salas e setores devem ser dotados de sinalização,
proteção e blindagem; os procedimentos operacionais e de segurança devem ser bem
definidos, incluindo situações de acidentes e emergências; o pessoal deve receber treinamento adequado e ser
supervisionado; os equipamentos e fontes devem ser posicionados o mais distante possível dos trabalhadores; deve-
se diminuir o número de trabalhadores nesses setores e o tempo de exposição.
A Lei Federal n.º 7.802/1989 e algumas leis estaduais e municipais proíbem a utilização de agrotóxicos
organoclorados, não devendo, portanto, ser autorizada a sua fabricação e comercialização. Outros grupamentos de
agrotóxicos também têm sua produção, comercialização, utilização, transporte e destinação definidos por essa lei.
Alguns estados e municípios possuem regulamentações complementares que devem ser obedecidas. Recomenda-se
observar o cumprimento, pelo empregador, das Normas Regulamentadoras Rurais (NRR), Portaria/MTb n.º 3.067/
1988, especialmente a NRR 5, que dispõe sobre os produtos químicos, agrotóxicos e afins, fertilizantes e corretivos.
Especial atenção deve ser dada à proteção de trabalhadores envolvidos nas atividades de preparação de caldas e
aplicação desses produtos.
As NR 7 e 15, da Portaria/MTb n.º 3.214/1978, devem ser consultadas, pois definem parâmetros para a
vigilância dos danos ou efeitos sobre a saúde dos trabalhadores no Brasil.
8.3 LISTA DE DOENÇAS DO SANGUE E DOS ÓRGÃOS HEMATOPOÉTICOS RELACIONADAS AO TRABALHO,
DE ACORDO COM A PORTARIA/MS N.º 1.339/1999
- Síndromes mielodisplásicas (D46.-)
- Outras anemias devidas a transtornos enzimáticos (D55.8)
- Anemia hemolítica adquirida (D59.-)
- Anemia aplástica devida a outros agentes externos (D61.2) e anemia aplástica não-especificada (D61.9)
- Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-)
- Agranulocitose (neutropenia tóxica) (D70)
- Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos: leucocitose, reação leucemóide (D72.8)
- Metahemoglobinemia (D74.-)
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