Saturday, June 21, 2014

A concessão de auxílio-doença

A concessão de auxílio-doença

A concessão de auxílio-doença acidentário por acidente de trabalho, que inclui as doenças relacionadas ao
trabalho das Listas A e B do Decreto n.º 3.048/1999, em decorrência de incapacidade laboral temporária superior a 15
(quinze) dias, garante ao paciente/trabalhador/segurado a estabilidade de um ano no emprego, após a sua cessação.
É importante distinguir deficiência, disfunção e incapacidade para o trabalho. A doença relacionada ao
trabalho ou o acidente de trabalho, no seu sentido mais amplo, poderá ter produzido ou estar produzindo deficiência ou
disfunção (impairment), que, segundo a OMS, é qualquer perda ou anormalidade da estrutura ou função psicológica,
fisiológica ou anatômica. Por exemplo, após um Acidente Vascular Cerebral (AVC), a paralisia do braço direito ou a
disfasia serão deficiências ou disfunções, isto é, sistemas ou partes do corpo que não funcionam e que, eventualmente,
irão interferir com as atividades de uma vida diária normal, produzindo, neste caso, incapacidade.
A avaliação da natureza e do grau da deficiência – se presente – é um procedimento médico. Essa avaliação
pode e deve ser feita pelo médico que atendeu ao paciente/segurado e, em caráter complementar, por outros especialistas
consultados. A boa prática desse procedimento busca evitar a caracterização bipolar de tudo ou nada, utilizando-se ao
máximo escalas de estagiamento da deficiência ou disfunção. Várias especialidades desenvolveram os seus próprios
critérios. Outros utilizam referências estrangeiras ou internacionais, como, por exemplo, os Guides to the Evaluation of
Permanent Impairment, desenvolvidos pela Associação Médica Americana/AMA (4.ª edição, 1995), ou o Baremo
Internacional de Invalidez (Valoración de las Discapacidades y del Daño Corporal, Masson, 1997). Como princípio,
busca-se, cada vez mais, valorizar ao máximo a capacidade residual do paciente/trabalhador em todas as esferas da
vida, inclusive no trabalho.




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