Sunday, June 22, 2014

O médico-perito do INSS deverá

O médico-perito do INSS deverá


O médico-perito do INSS deverá, também, proceder ao
“reconhecimento técnico do nexo causal entre o acidente e a lesão, a doença e o trabalho e a causa motriz e o acidente” (art. 337 do Decreto n.º 3.048/1999). Em outras
palavras, irá confirmar se a relação causal ou o nexo causal, suspeitado ou mesmo determinado pelo médico que
atendeu ao paciente/segurado no serviço de saúde, existe nas condições reais de trabalho, presentes ou passadas,
enquadráveis no SAT. Não basta dizer “intoxicação pelo chumbo”. Ele irá averiguar se se trata de intoxicação por exposição
ocupacional e se esta exposição ocorre ou ocorreu no trabalho, emprego ou atividade exercidos pelo segurado. Esse
procedimento poderá requerer a ida do médico-perito ao local de trabalho (Resolução/INSS n.º 149/1993).
Percebe-se, assim, que, no que se refere às doenças relacionadas ao trabalho, são distintos os papéis e as
atribuições do médico, dependendo de sua inserção institucional. Em linhas gerais:
- o médico clínico ou assistente inserido na atenção médica ao trabalhador fará o diagnóstico da doença
que envolve a suspeita ou o estabelecimento da relação causal trabalho-doença ou o nexo causal,
definirá o tratamento, quando couber, e iniciará os procedimentos necessários para que o paciente
segurado possa usufruir os direitos previdenciários (na forma de benefícios e serviços);
- o médico-perito do INSS irá avaliar a existência (ou não) de incapacidade para o trabalho, seu grau e
duração, confirmando (ou não), pelo reconhecimento técnico, o nexo causal entre a doença e o trabalho;
- outros papéis caberão aos médicos do trabalho na empresa (a quem cabe, também, suspeitar ou
diagnosticar doença relacionada ao trabalho), aos médicos da fiscalização do MTE e aos médicos que
trabalham com a estratégia da vigilância em saúde. Todas essas atribuições e funções complementam-
se reciprocamente e são igualmente importantes.
Ao contrário dos trabalhadores celetistas para os quais a CAT constitui instrumento de notificação de agravos
relacionados ao trabalho, no caso de servidores públicos regidos por regimes próprios de trabalho, não existe, geralmente,
instrumento específico de notificação. O servidor público federal contratado pelo RJU, vitimado por um acidente de
trabalho, deve ter um processo aberto na unidade ou no órgão no qual trabalha e deve ser examinado pela perícia
médica, a quem cabe caracterizar o nexo e a eventual incapacidade para o trabalho. O RJU não prevê benefícios
específicos para o indivíduo vitimado por esses agravos, exceto a aposentadoria com vencimentos integrais na vigência
de incapacidade total e permanente.




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