Saturday, June 21, 2014

O médico-perito do INSS existência ou não de incapacidade

O médico-perito do INSS existência ou não de incapacidade

O médico-perito do INSS, em seu pronunciamento sobre a existência (ou não) de incapacidade laborativa
do segurado, considera as seguintes informações:
- diagnóstico da doença;
- natureza e grau de deficiência ou disfunção produzida pela doença;
- tipo de atividade ou profissão e suas exigências;
- indicação ou necessidade de proteção do segurado doente, por exemplo, contra reexposições
ocupacionais a agentes patogênicos sensibilizantes ou de efeito cumulativo;
- eventual existência de hipersuscetibilidade do segurado ao agente patogênico relacionado com a etiologia
da doença;
- dispositivos legais pertinentes (como as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego
ou de órgãos da saúde, acordos coletivos, entre outros);
- idade e escolaridade do segurado;
- suscetibilidade ou potencial do segurado à readaptação profissional;
- mercado de trabalho e outros fatores exógenos.
Em bases técnicas, a incapacidade laborativa pode ser classificada em:
- total ou parcial;
- temporária ou indefinida;
- uniprofissional;
- multiprofissional;
- oniprofissional.
Contudo, a legislação previdenciária vigente não contempla todas essas alternativas e se espera que o
médico-perito do INSS se pronuncie sobre:
- a existência (ou não) de incapacidade laborativa em curto prazo e sobre a concessão do benefício
previdenciário correspondente, auxílio-doença, como regulamentado pelos arts. 71 a 80 do Decreto n.º
3.048/1999;
- a concessão (ou não) de auxílio-acidente, “concedido, como indenização, ao segurado empregado,
exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após
a consolidação das lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva”
que se enquadre nas condições estabelecidas pelo art. 104 do Decreto n.º 3.048/1999;
- a concessão (ou não) de aposentadoria por invalidez devida ao segurado que, “estando ou não em
gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, nas condições estabelecidas pelos arts. 43 a 50
do Decreto n.º 3.048/1999.
O algoritmo apresentado no Quadro XII, a seguir, resume os procedimentos médico-previdenciários
relacionados com o pronunciamento sobre a incapacidade laborativa de trabalhadores segurados doentes.




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